
O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu liminar e anulou a decisão da Câmara Municipal de Jaguarari, que nesta quarta-feira (21) afastou do cargo o prefeito Everton Rocha sob a acusação de pratica de crime político/administrativo. O magistrado não avaliou o mérito, mas apenas as formalidades do afastamento, decidido por ampla maioria da Casa de Leis.
No entanto, houve irregularidades como a ausência de ampla defesa ao prefeito. Segundo a decisão proferida pelo Des. Roberto Maynard Frank, ocorreu por parte da Comissão Parlamentar Processante o descumprimento da medida liminar proferida que determinava a oitiva da testemunha Sr. Heliodoro Lucas Duarte Dourado.
Na petição juntada hoje às 13h36m, o Agravante noticia que a referida testemunha compareceu para ser ouvida, mas tal oitiva foi indeferida, o que acarretaria descumprimento da decisão liminar. Após a apreciação dos argumentos e documentos ficou evidente que houve recusa na oitiva da testemunha, ao argumento de ausência do comparecimento dos advogados de Defesa.
Desta forma Des. Roberto Maynard Frank afirma que não foram respeitados os direitos de ampla defesa/contraditório consagrados na Constituição Federal e determinou o imediato retorno do prefeito Everton Rocha ao cargo.
Confira a Decisão:
Vieram-me agora conclusos os autos para apreciar petitório (Id. 734697) que alega o descumprimento da medida liminar proferida nestes autos, no que toca à recusa de oitiva da testemunha Sr. Heliodoro Lucas Duarte Dourado.
Em decisão concessiva de efeito suspensivo (Id. 673410), dentre outras medidas, determinei que fosse garantido à defesa que trouxesse a testemunha referida para oitiva na audiência a ser marcada pela Comissão Processante.
Na petição juntada hoje às 13h36m, o Agravante noticia que a referida testemunha compareceu para ser ouvida, mas tal oitiva foi indeferida, o que acarretaria descumprimento da decisão liminar.
A apreciação dos argumentos e documentos revela que houve recusa na oitiva da referida testemunha, ao argumento de ausência do comparecimento dos advogados de Defesa. À luz do quanto exposto, denoto que foi negada efetividade à decisão liminar antes proferida, na medida em que a permissão para comparecimento da testemunha implica, como consectário lógico, que ela seja ouvida no caso de se apresentar, ainda mais quando observado que a pessoa referida se trata de peça essencial mencionada nos atos acusatórios, conforme explicitado pela própria Comissão Processante.
No particular, o comparecimento da testemunha foi medida concedida em efeito suspensivo com o fim de garantir máxima efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados na Constituição Federal e que devem ser especialmente observados em procedimentos que tais, por haver procedimento de cassação do mandato de um representante do povo eleito pelas vias legais e democráticas.
Desta sorte, vislumbro no fato narrado, o descumprimento de parcela da medida liminar já proferida nestes autos, o que enseja a adoção de medida para a garantia de sua autoridade e para assegurar o amplo exercício do direito de defesa do Agravante, neste ponto específico.
Diante do exposto, determino a suspensão do processamento da Comissão Processante para que se efetive a garantia do direito de oitiva da testemunha, na forma do quanto já decidido anteriormente. Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Confiro força de mandado a presente decisão e determino a cientificação do Agravado por qualquer meio que garanta maior celeridade ao ato.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2018.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator